PERGUNTAS FREQUENTES

Tire suas dúvidas

1O que é o processo de Recuperação Judicial?
O processo de Recuperação Judicial é uma ferramenta prevista na Lei nº 11.101/2005 que permite às empresas renegociarem as dívidas adquiridas em período anterior ao pedido de recuperação judicial, possibilitando seu soerguimento, a manutenção de suas atividades, dos empregos e evitando sua falência.
2O que é o processo de Falência?
A falência é uma situação jurídica que ocorre quando existe impossibilidade no pagamento das dívidas e que tem como escopo promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos - inclusive os intangíveis - da empresa permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
3Quando deferido o processamento da recuperação judicial, quais serão os seus efeitos perante os credores?
De acordo com o artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005, os efeitos do processamento da recuperação judicial são: I) a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário; II) suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência e III) proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Na recuperação judicial essa suspensão dar-se-á pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez, por igual período, como permite o artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005.
4Quais são os efeitos da Falência?

O decreto de quebra implica na suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei, na suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência; na proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência; no vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e conversão de todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei; o encerramento das atividades e

afastamento dos gestores e a lacração do estabelecimento comercial.

5O que faz o Administrador Judicial?
O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada, que tem como principais incumbências fiscalizar as atividades da devedora e o cumprimento do plano de recuperação judicial; fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações; elaborar a relação de credores na recuperação judicial; consolidar o quadro-geral de credores; requerer ao juiz convocação da assembleia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões; contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; manifestar-se nos casos previstos nesta Lei, dentre outras.
6O Administrador Judicial vira gestor da empresa em recuperação judicial?
Não. Na recuperação judicial o Administrador Judicial tem função meramente fiscalizatória e não substitui os representantes legais da empresa, tampouco seus gestores.
7Quais são os créditos que estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial?
De acordo com o artigo 49, da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, com as seguintes exceções: o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio; os créditos fiscais e os créditos oriundos de contrato de adiantamento de câmbio.
8Qual a data para a atualização do meu crédito na recuperação judicial?
Os créditos que estão sujeitos à recuperação judicial devem ser atualizados apenas até a data do pedido.
9Qual a data para a atualização do meu crédito no processo de falência?
Na falência os créditos devem ser atualizados até a data da decretação de quebra.
10O credor sujeito aos efeitos do procedimento recuperacional poderá realizar eventual acordo com a empresa em recuperação judicial? É possível receber pagamento “por fora”?

O credor poderá fazer acordos com a empresa em recuperação judicial, desde que o pagamento desse acordo se dê dentro do procedimento recuperacional, de acordo com as cláusulas do

plano de recuperação judicial, de modo a não prejudicar os demais credores. Portanto, não é possível receber pagamentos “por fora”, o que configuraria crime de favorecimento de credores.

11Quais são as consequências do recebimento antecipado do crédito?
Tanto o recebimento, quanto pagamento antecipados, são considerados crime de favorecimento a credores, previsto no artigo 172, caput, da Lei nº 11.101/2005. A pena para este crime é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de multa.
12Recebi uma carta do administrador do Judicial informando que possuo crédito em uma recuperação judicial ou falência, o que devo fazer?

Caso esteja de acordo com o valor apontado na correspondência e a sua classificação, basta acompanhar o andamento processual na página do respectivo Tribunal de Justiça, valendo-se do

número do processo ali constante, para ficar ciente dos andamentos, da publicação dos editais e, principalmente, da data da realização da Assembleia Geral de Credores, da qual estará apto a participar.

 

Caso discorde do valor informado ou da classificação do crédito, o credor poderá apresentar divergência administrativa diretamente ao Administrado Judicial.

Para apresentar essa divergência, o credor pode valer-se dos modelos disponibilizados no site da ACTION e, nos processos sob nossa responsabilidade, poderá enviar o pedido de maneira eletrônica na aba Processos > Habilitações e Divergências.

13E se o valor que constar na lista de credores estiver incorreto, o que devo fazer?

Caso o valor relacionado na primeira lista de credores, apresentada pela devedora, esteja incorreto, o credor deverá apresentar divergência administrativa diretamente ao Administrador Judicial, dentro do prazo legal, explicando as

razões da divergência, e instruindo-a com os documentos necessários a comprovar o valor que o credor entende ser correto.

Nos processos de responsabilidade da ACTION as divergências podem ser encaminhadas diretamente pelo nosso site, acessando a aba Processo > Habilitações e Divergências.

Contudo, caso o equívoco esteja na lista de credores apresentada pelo Administrador Judicial, após a fase de verificação administrativa dos créditos, o credor deverá se valer da impugnação de crédito prevista no artigo 8º da Lei de Recuperação Judicial e Falência, feita pela via judicial.

14Qual o prazo para a apresentação de divergência diretamente à administradora judicial?
Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
15Qual o prazo para apresentar a impugnação ao crédito lançado na recuperação judicial/falência?
A impugnação de crédito deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, contendo a relação de credores elaborada pela administração judicial, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado
16O credor já possui a certidão de habilitação de crédito, como deve formalizar a habilitação de crédito? Há necessidade de contratação de advogado?

Na fase administrativa de verificação de créditos o pedido é formulado diretamente ao administrador e deve estar acompanhado dos documentos comprobatórios do crédito e de planilha atualizada até a data do pedido de recuperação judicial ou de decretação da quebra.

Nessa fase não é necessária a contratação de advogado para a apresentação de habilitação de crédito ou de divergência, pois os documentos são enviados direto à administração judicial.

Contudo, se superada a fase administrativa, o credor deverá se valer da habilitação judicial, que exige a participação de um advogado para representa-lo em Juízo.

As habilitações devem conter:

  1. o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
  2. o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
  3. os documentos comprobatórios do crédito, inclusive a certidão de habilitação de crédito expedida em outro processo, e a indicação das demais provas a serem produzidas;
  4. a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
  5. a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
17O que é a Assembleia Geral de Credores?

A assembleia é um ato extrajudicial que ocorre sob a presidência do administrador judicial, que é o auxiliar do juiz, e que tem por atribuições deliberar sobre:

 I – na recuperação judicial:

  1. a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;
  2. b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
  3. c) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 da Lei 11.101/2005;
  4. d) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;
  5. e) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;
  6. f) alienação de bens ou direitos do ativo não circulante do devedor, não prevista no plano de recuperação judicial;

II – na falência:

  1. a) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
  2. b) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 da Lei 11.101/2005;
  3. c) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.
18Como saber a data de realização da Assembleia Geral de Credores?
A data da Assembleia Geral de Credores é designada e informada nos autos do processo de recuperação e também é divulgada por meio de publicação de edital na Imprensa Oficial e em jornal de grande circulação. No caso dos processos de recuperação judicial em que a ACTION atua como administradora judicial, é possível obter a informação sobre as datas e o local de realização da assembleia, bem como o link de acesso (no caso de assembleia online ou híbrida), na aba “Assembleia de Credores”, no menu inicial de nosso site.
19Quem pode participar da Assembleia Geral de Credores?
Para participar da assembleia o credor deve estar relacionado na recuperação judicial e poderá ser representado por procurador devidamente constituído.
20Represento um ou vários credores, como posso participar da Assembleia Geral de Credores?
De acordo com o artigo 36, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, o credor poderá ser representado na assembleia geral de credores por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento. É importante que a procuração acima mencionada contenha poderes específicos para a participação em assembleia e que venha acompanhados dos documentos pessoais do credor pessoa física ou dos atos constitutivos do credor pessoa jurídica.
21Qual a diferença entre primeira convocação e segunda convocação da Assembleia Geral de Credores?
A Assembleia Geral de Credores instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor. Caso não seja verificado esse quórum mínimo, será realizada em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número.
22Quem tem direito a voto na Assembleia Geral de Credores?
Terão direito a voto na assembleia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7, § 2, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor.
23A Assembleia Geral de Credores poderá ser suspensa? Por que isso ocorre?

Sim. Depois de instalada, a Assembleia Geral de Credores poderá ser suspensa a pedido de quaisquer interessados, inclusive do administrador judicial, desde que a proposta de suspensão obtenha votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.101/2005.

24Quais as consequências da não aprovação do plano de recuperação judicial?

De acordo com o artigo 73, caput, III da Lei nº 11.101/2005, o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial caso haja a rejeição do plano de recuperação judicial.

No entanto, de acordo com o artigo 58, § 1º da Lei nº 11.101/2005, o juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, de forma cumulativa:

  1. o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes;
  2. a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do artigo 45 da Lei nº 11.101/2005;
  3. na classe que o houver rejeitado o pedido de recuperação, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores.
25Sou credor e não participei da Assembleia Geral de Credores, sofro alguma penalidade?
O credor que não comparece à Assembleia Geral de Credores não sofre nenhuma penalidade. Contudo, ainda que não tenha comparecido ao ato assemblear, o credor sujeita-se a tudo que ficou ali decidido, inclusive às condições e prazos de pagamento aprovadas pela maioria dos credores presentes.
26Quando ocorre a homologação do plano de recuperação judicial e quais as suas consequências?
Cumpridas as exigências legais, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor ou que tenha sido aprovado pela Assembleia Geral de Credores por meio de decisão homologatória que constituirá título executivo judicial. A homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias.
27Em qual momento inicia o prazo para pagamento do débito na recuperação judicial?
Os prazos e condições de pagamento estarão previstos no plano de recuperação judicial e o termo inicial é a data da homologação do plano de recuperação judicial.
28Como indicar a conta para o recebimento do crédito?
No caso de pagamento de créditos relacionados em recuperação judicial, em geral os dados bancários para recebimento dos pagamentos devem ser informados diretamente à devedora, por e-mail ou correspondência com aviso de recebimento. Em geral, o procedimento para envio das informações bancárias está previsto no plano de recuperação judicial, assim como o endereço para envio de e-mail ou correspondência. No caso da falência, esses dados podem ser informados diretamente nos autos.
29Qual o prazo para o recebimento do meu crédito em uma recuperação judicial?
A forma e os prazos de pagamento dos créditos estarão previstos no plano de recuperação judicial submetido ao crivo dos credores. No caso dos credores titulares de créditos trabalhistas, a lei prevê que o pagamento se dê em até 12 (dose) meses da homologação do plano de recuperação judicial.
30Qual é o prazo para recebimento do meu crédito na falência?
O recebimento de créditos no processo falimentar depende da arrecadação de bens da devedora e da existência de ativos suficientes para fazer frente aos pagamentos. Se existirem bens, estes serão arrecadados pelo administrador judicial e alienados judicialmente. O produto dessa alienação será rateado entre os credores, de acordo com a classificação de seus créditos e da ordem de preferência prevista na lei. Assim, não existe um prazo definido para recebimento.
31Não recebi meu crédito na recuperação judicial no prazo para o pagamento previsto no plano de recuperação judicial, o que fazer?
Caso não tenha recebido o seu crédito nas condições e prazos previstos no plano de recuperação judicial, o credor poderá informar ao Juízo o inadimplemento da recuperanda e pedir a convolação da recuperação judicial em falência, nos moldes do artigo 73, IV, da Lei 11.101/2005.
32A recuperação judicial foi encerrada e ainda não recebi meu crédito, o que devo fazer?
Caso a recuperação judicial seja encerrada com a pendência de pagamentos futuros, o credor deverá aguardar o prazo de pagamento previsto no plano de recuperação judicial homologado. Se, passado esse prazo, a devedora não efetuar os pagamentos, o credor poderá valer-se da decisão homologatória como título executivo e propor a execução específica de que trata o artigo 62 da Lei nº 11.101/2005.